segunda-feira, 19 de outubro de 2009

A3-Protecção de dados pessoais

Dado o artigo.º35 e Leis envolventes a protecção de dados pessoais traduz-se em:

-A Constituição da Republica Portuguesa consagra no art.º35
-Lei 67/98 – Lei de Protecção de Dados Pessoais
-Lei 41 / 2004 - Protecção de dados pessoais nas comunicações electrónicas
-Lei 1 / 2005 – Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum
-Lei 109 / 91 – Lei da Criminalidade Informática

Artigo 35.º (Utilização da informática)
1- Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.
2-A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente.
3-A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
4- É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.
5- É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.6. A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.

Sem comentários:

Enviar um comentário